- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 28/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 28/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO 60 SEGUNDOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SÚMULA VINCULANTE 14/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO ADUZIDA NO WRIT NÃO ENFRENTADA DIRETAMENTE NO ACÓRDÃO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ninguém é dado ignorar que o enunciado n. 14 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal assinala que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 2. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 822.224/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
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