- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. PORTARIA 3.076/2019. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO BENEFICIÁRIO DA ANISTIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. APONTADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MS 26.205/DF. SEGURANÇA DENEGADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ANTES DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. INICIAL DO PRESENTE MANDAMUS COM PEDIDO MAIS ABRANGENTE. OUTRAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA COMISSÃO DE ANISTIA. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 01/09/2022. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Rita Barbosa de Araújo Pontes, indicando como autoridade coatora a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para que seja restabelecida a condição de anistiado político do seu falecido marido, concedida pela Portaria 781, de 03/06/2003, que foi anulada pela Portaria 1.096, de 24/03/2021, nos termos da Portaria 3.076/2019. A segurança foi concedida, "para anular a Notificação 747/2020/DGTI/CCP/CGP/CA e demais atos posteriores, inclusive a Portaria 1.096, de 24/03/2021", sem apreciação expressa da legitimidade da impetrante. Interposto Agravo interno pela União, alegando ilegitimidade da impetrante, não foi ele conhecido, pelo acórdão ora embargado. III. No MS 26.205/DF, também impetrado pela ora embargada, antes da Portaria que anulou a concessão da anistia - Portaria 1.096, de 24/03/2021 -, insurgiu-se ela, naquele feito, contra a Notificação 747/2020, que lhe fora enviada para o processo de revisão da portaria anistiadora do seu falecido marido, por considerá-la vaga, além do que o acórdão proferido na repercussão geral no RE 817.338/DF, à época, não tinha sido publicado. Em 02/12/2020, a segurança foi denegada. Dessa decisão, foi interposto Recurso Ordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, a parte impetrante apresentou pedido de desistência do recurso, ainda no STJ, o que foi homologado pelo Vice-Presidente do STJ, tendo, esta decisão, transitado em julgado em 07/12/2020. IV. Com efeito, considerando tratar-se de mandado de segurança originário, a alegação de coisa julgada "cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão" (STJ, REsp 1.693.918/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017). Nesse sentido: STJ, EDcl no MS 19.403/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/06/2018. V. Enquanto o MS 26.205/DF limita-se a insurgir-se em face da Notificação 747/2020 e a ausência, à época, de publicação do acórdão proferido na repercussão geral no RE 817.338/DF, o presente Mandado de Segurança tem o pedido mais abrangente, pois, na inicial, além de sustentar que "a notificação expedida à beneficiária da anistia política traz conteúdo, impreciso e vago", aponta, ainda, existência de litispendência, ofensa ao princípio do non bis idem, ocorrência de prescrição, violação ao princípio da segurança jurídica, nulidade absoluta do ato administrativo, por ausência dos requisitos de validade, inexistência de julgamento colegiado da Comissão de Anistia, existência de coisa julgada e ato jurídico perfeito, bem como o recebimento de boa-fé dos valores pela impetrante. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que, para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho - órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS 26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no MS 26.352/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; e AgInt no MS 27.539/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2022. VII. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, quanto ao resultado do julgamento do mandado de segurança, cuja segurança resta concedida, por fundamento diverso, constante na inicial. (EDcl no AgInt no MS n. 27.921/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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