JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
23/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 23/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobra a qual devia se pronunciar o juiz". 2. Na hipótese, para além da decadência - já afastada pelos fundamentos do acórdão embargado -, arguiu também a Impetrante a nulidade do ato apontado como coator (cassação da anistia), em razão da falta do necessário exame por parte da Comissão de Anistia. 3. "Nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões" (MS n. 20.163/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, em consequência, conceder a ordem, pelo fundamento remanescente. (EDcl no MS n. 18.517/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 23/11/2022.)
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