- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. A divergência que enseja a interposição dos embargos (de divergência) destinados a dirimir eventual dissídio neste Superior Tribunal é aquela ocorrida em casos semelhantes, devendo ser demonstrado que a situações similares foram aplicadas soluções diferentes. 2. Hipótese em que os julgados confrontados não têm similitude fática e jurídica, já que, nos presentes autos, a então relatora, analisando o caso concreto, concluiu pela desnecessidade de retorno dos autos à origem ante a inexistência de m atéria remanescente a ser analisada, enquanto, no paradigma, concluiu-se que haveria questão pendente de análise e, por essa razão, deveriam os autos retornar ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito. 3. A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.536.017/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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