- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu processamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia. 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite, também, embargos de divergência quando a decisão embargada se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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