JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 4.º E 17 DA LEI N. 7.492/1986. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI N. 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO INCISO IV DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. 1. Os Requerentes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 4.º e 17 da Lei n. 7.492/1986. Afastado o aumento decorrente da continuidade delitiva, ao Requerente foram impostas as penas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, e à Requerente foram impostas as reprimendas de 3 (três) anos e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, respectivamente. Tais penas ensejam a aplicação do prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV, e 119, ambos do Código Penal. 2. No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na publicação da sentença condenatória em 12/08/2013. Assim, em 11/08/2021, antes mesmo do recebimento dos autos nesta Corte Superior, consumou-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, o que impõe a extinção da punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Por serem os fatos anteriores, não são aplicáveis as alterações do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo), por se cuidar de lei penal mais severa, que não retroage. Precedentes. 4. Declarada extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.269.787/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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