- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LEI N.º 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FATOS COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que a agravada foi condenada por fatos ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 1998. 2. A modificação realizada no inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei n.º 11.596/2007 é mais gravosa à acusada (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-la, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Precedentes. 3. Considerando que a agravada foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão - desconsiderado o aumento relativo à continuidade delitiva -, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 4. In casu, tendo transcorrido mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, observa-se o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade da agravada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.264.762/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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