JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Prescrição da pretensão punitiva. pena em concreto. Crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Irretroatividade das Leis n. 11.596/2007 e n. 12.234/2010. extinção da punibilidade. Embargos acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.2. Fato relevante. Condenação do embargante à pena de 4 anos de reclusão pelo crime do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986, por fatos praticados entre 1995 e 1998; recebimento da denúncia em 12/7/2005; sentença condenatória publicada em 19/6/2013; reconhecimento, pelo magistrado sentenciante, da prescrição quanto ao delito do art. 288 do Código Penal.3. As decisões anteriores. Redução da reprimenda por órgão colegiado desta Corte e desprovimento de agravo regimental pela Turma julgadora.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, à luz do prazo do art. 109, IV, do Código Penal, considerados os marcos entre os fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre a sentença condenatória e a presente data; e (ii) saber se incidem, no caso, as alterações introduzidas pelas Leis n. 11.596/2007 (interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório) e n. 12.234/2010 (art. 110, § 1º, do Código Penal), em relação a crimes praticados anteriormente à sua vigência.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), admitindo-se também a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III), e autorizam o reconhecimento de matéria de ordem pública de ofício (CPP, art. 61).5. A irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação ao caso do art. 110, § 1º, do Código Penal, introduzido pela Lei n. 12.234/2010, pois os fatos são anteriores à sua vigência.6. Transcorrido lapso superior a 8 anos entre parte dos fatos (1995-1998) e o recebimento da denúncia (12/7/2005), bem como entre a sentença condenatória (19/6/2013) e a presente data, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.7. Inexistência de outro marco interruptivo válido. A interrupção da prescrição pelo acórdão condenatório (CP, art. 117, IV), introduzida pela Lei n. 11.596/2007, não se aplica retroativamente a crimes anteriores à sua vigência, mantendo-se, para o período, como último marco interruptivo a publicação da sentença condenatória recorrível.8. Reconhecida a prescrição superveniente da pretensão punitiva, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV, c/c art. 109, IV).IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade.Teses de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 61 e 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 117, IV; Lei n. 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei n. 11.596/2007; Lei n. 12.234/2010 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. -; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.847.462/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021
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