- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/91. CRIME AMBIENTAL. DELITO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO INCISO V DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal anterior à edição da Lei n.º 11.596/2007 a sentença condenatória recorrível era considerada marco interruptivo do prazo prescricional. Com a entrada em vigor do citado Diploma legal, ocorrida em 29/11/2007, houve a ampliação no sentido de considerar para esse desiderato também o acórdão condenatório recorrível 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/04/2020, pacificou a tese de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 3. A Lei n.º 11.596/2007, por ter criado novo marco interruptivo do prazo prescricional, trouxe modificação que agrava a situação do Réu (novatio legis in pejus). O comando normativo não pode retroagir para alcançar crimes cometidos em datas anteriores à entrada em vigor da norma, como ocorre no caso, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica (AgRg no AREsp 1678771/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). 4. As penas impostas ao ora Agravado pela prática do crime previsto no art. 2.º da Lei n.º 8.176/1991, com trânsito em julgado para a Acusação, foram de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal 5. Para o referido quantum, no que se refere à pena privativa de liberdade, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 (quatro) anos, ex vi do art. 109, inciso V, c.c o art. 110, § 1.º, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa, por força do art. 114, inciso II, do mesmo Códex. 6. No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na publicação da sentença condenatória em 07/05/2014. Assim, em 07/05/2018, consumou-se o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do ora Agravado. Na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos deste decisum devem ser estendidos ao corréu (Benedito Romão). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.834.219/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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