- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. TEMA N. 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO MANTIDO. 1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente a "saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso" (Tema n. 1.164/STF). 2. Hipótese em que a manifestação do Poder Público, desde a origem, aponta para a ocorrência de dificuldades orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que impediriam a nomeação da candidata, circunstância contemplada pelo tema afetado para julgamento sob o regime da repercussão geral. 3. O mérito do Tema n. 1.164/STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, a manutenção d o sobrestamento deste recurso, consoante o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RE no AgInt no RMS n. 65.772/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.