- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. TEMA 161/STF. DISTINÇÃO. SITUAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS CARGOS OFERTADOS MEDIANTE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.164/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do RE n. 1.316.010 RG/PA, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria "em que se discute, à luz dos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, se a extinção mediante lei superveniente do cargo para o qual aprovado o candidato ou se o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem motivos excepcionais, como definido no Tema 161 (RE 589099), para obstar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas" (Tema 1.164/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, o Estado de São Paulo alega violação aos arts. 37, IV e 169, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal, tendo em vista que a não nomeação dos candidatos aprovados no concurso público em questão teria se dado de forma justificada, ante a grave crise fiscal e econômica superveniente à publicação do edital do certame, restando configurados os requisitos relativos à excepcionalidade prevista no RE n. 598.099/MS (Tema 161/STF). 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 66.230/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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