- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO. ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 16/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Tema n. 16/STF, "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". 2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo. 3. Ao apreciar embargos declaratórios opostos contra o paradigma que ensejou a edição do Tema n. 16/STF, o Plenário do STF resolveu modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado em 2021. Logo, não está compreendido pelos efeitos da modulação. 4. Naquela mesma ocasião, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado-membro, tendo-se concluído que a identidade de fundamentos não é necessária para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto Constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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