- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 643.247-RG/MG, sob o rito da repercussão geral, firmou a tese de que "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim" (Tema 16/STF). 2. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado a tese firmada no Tema 16/STF para afastar a exigência, pelo Estado, da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Nesse sentido: RE 1.179.245 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22-03-2021. 3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no RMS n. 69.528/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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