- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 03/07/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO . PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR IRRSÓRIO DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO INFORMAL. INICIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ESTEIOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃ DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NORTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.087. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - O agravante suscitou o valor irrisório dos bens subtraídos, entretanto, como destacado na monocrática, o valor dos objetos (fios de cobre) não foram aferidos pelo Tribunal, de modo que para entender pela aplicação do princípio da insignificância, como pretende a Defesa, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II - No caso, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais (multirreincidência). Precedentes. III - O recurso especial, quanto ao pleito de reconhecimento de confissão, deixou de ser conhecido pela incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. Entretanto o insurgente, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, tratou de matéria diversa, o que inviabiliza o conhecimento do mérito, no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 182/STJ. IV - Considerando o Tema 1087 do STJ, é passível de cognição que: '"A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". No presente caso, o agravante foi condenado por furto qualificado (155, §4º, inciso I, do Código Penal), assim sendo, a majorante do furto praticado durante repouso noturno merece ser afastada. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda. (AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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