- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 1.087. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ e das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. III - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. IV - Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. V - Quanto à incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do eg. Supremo Tribunal Federal, no caso, deveria a Defesa ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. VI - Em atenção à recente orientação desta eg. Corte Superior de Justiça, a majorante do furto praticado durante repouso noturno deve ser afastada no presente caso, em que o agravado foi condenado por furto qualificado (155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do CP), uma vez que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4°)" (REsp n. 1.891.007/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/6/2022). Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de ofício, tão somente para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 2.125.483/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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