JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 619 do CPP não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento, o que teria ocorrido, na hipótese. 2. A análise da apontada ofensa ao art. 188 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, pois a defesa não infirmou, de forma específica, fundamento do acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para afastar a nulidade arguida pela defesa. 3. O óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento da insurgência quanto à indigitada negativa de vigência aos arts. 6º, V, 157, caput e § 1º, 185, 186, todos do CPP e 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, porquanto os motivos pelos quais a Corte a quo afastou a ilegalidade das provas indicadas pela defesa, não foram refutados, de forma específica, nas razões recursais. 4. Não há falar em malferimento do princípio da congruência, pois a decisão de pronúncia baseou-se na narrativa contida na denúncia, sem que fosse considerado qualquer elemento excedente aos fatos imputados ao réu pelo órgão acusatório. 5. Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.997.474/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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