- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise as instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime mais gravoso no fato de o acusado ser multireincidente e estar cumprindo pena. Assim, consideradas as peculiaridades e a presença de fundamentação idônea, não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ. 2. Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que a multireincidência constitui fundamento apto a promover o recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa (AgRg no HC n. 446.749/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.075.792/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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