- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. CRIME COMETIDO EM 24/01/2019. EMPREGO DE ARMA BRANCA. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base." (AgRg no HC 563.219/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020). 2. Tendo em vista a pena fixada - 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão - e a existência de circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 574.339/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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