- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt na Rcl n. 43.921/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
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