- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25/11/2020, p. 02/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA EM OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RCL 36.476/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORARIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários de sucumbência. (EDcl no AgInt na Rcl n. 35.332/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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