- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/10/2024, p. 21/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar os seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado" (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, Segunda Seção, DJe 6/5/2024). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para condenar a parte vencida a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. (EDcl no AgInt na Rcl n. 47.116/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
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