JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários de sucumbência. (EDcl no AgInt na Rcl n. 39.555/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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