- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OCORRÊNCIA. TESE ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DÚVIDA A RESPEITO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As instâncias de origem concluíram que foi devidamente comprovado o elemento subjetivo do tipo, de modo que a tese absolutória, nos termos em que veiculada no recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, pelo óbice da da Súmula 7/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 3. A sentença condenatória incorreu em contradição, haja vista que, após majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e mantê-la nas demais etapas, fixou, ao final, a reprimenda em seu mínimo legal. Nem mesmo a decisão que julgou os aclaratórios ou o acórdão que apreciou o recurso de apelação observaram o error in procedendo, mantendo a decisão de primeira instância. 4. Havendo dúvida insuperável acerca do posicionamento das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias judiciais, não se pode reputá-las de forma desfavorável ao agente, para agravar-lhe a pena-base, uma vez que a dúvida sempre se resolve em favor do réu. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, pra estabelecer o regime aberto para o resgate inicial da reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, substituindo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução, mantidos os demais critérios da condenação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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