- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 15/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA SOBRE OS QUAIS RECAIU A PRECLUSÃO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/06. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE MANIFESTA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE (CONFISSÃO). FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO RECORRENTE GUILHERME VICENTE DE SOUZA E DO CORRÉU CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA. 1. Não foram apresentadas, nas razões deste agravo regimental, quaisquer impugnações a respeito das conclusões contidas na decisão agravada relativas à ausência de demonstração da divergência jurisprudencial suscitada quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado e à incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal com relação à tese de redimensionamento da pena-base. Portanto, quanto a esses pontos incide a preclusão. 2. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base no dispositivo legal tido por violado, a despeito de não lhe fazer expressa menção. 3. No caso, os Agravantes nem sequer suscitaram a aplicação do redutor especial, nas razões dos recursos de apelação. Desse modo, como essa matéria arguida nas razões da impugnação especial não foi apreciada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração, evidencia-se a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos óbices dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Constatada a existência de ilegalidade manifesta na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas somente em relação a GUILHERME VICENTE DE SOUZA e ao Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA. Tal ilegalidade é afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do acolhimento de recurso ou pedido defensivo. 5. Em relação à segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em favor de ambos os Acusados. No entanto, foi aplicada a redução em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem qualquer justificativa, o que destoa da orientação desta Corte Superior. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, em favor de GUILHERME VICENTE DE SOUZA e do Corréu CRYSTIAN JÚNIOR DE SOUZA a fim de aumentar o quantum de redução na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas para 1/6 (um sexto), redimensionando suas penas nos moldes deste voto, mantidos os demais termos dos éditos condenatórios. (AgRg no AREsp n. 2.337.797/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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