- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO EM QUESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Constatada ilegalidade manifesta, a ser sanada por esta Corte Superior, em atuação sponte propria. No caso, o Tribunal a quo afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do Acusado - considerando que a única condenação definitiva em seu desfavor resultava de delito praticado após o crime ora analisado -, mas, ainda assim, foi mantida a negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com base nesse mesmo fundamento. 3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias pessoais do Réu no momento da prática delitiva, razão pela qual é incabível negar ou modular a incidência da minorante do tráfico privilegiado com amparo em fatos posteriores ao delito. 4. Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto, o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia (31/01/2012) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2016). 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do Agravante. Por conseguinte, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AREsp n. 2.284.410/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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