- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE APENAS TRÊS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA. LEI N. 12.850/2013. APLICÁVEL AOS FATOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou todos os fatos e provas dos autos e concluiu evidenciada a autoria e materialidade do delito descrito no art. 288 do Código Penal - CP por parte dos recorrentes, inclusive a existência de vínculo associativo. A pretensão de absolvição do delito do art. 288 do CP por insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o nomem iuris do delito foi alterado para associação criminosa. A pena privativa de liberdade foi mantida, mas o número de pessoas para a configuração delitiva passou a ser de apenas três pessoas. Por se tratar de norma penal mais rigorosa, aplica-se somente aos fatos futuros, como se deu no caso concreto, uma vez que o delito foi praticado após a vigência da lei, em 2015. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.621.962/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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