- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/04/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DA LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. DECURSO DE MAIS DE 4 ANOS DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP - formação de quadrilha -, o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência. 2. Decorridos mais de 4 anos entre a sentença condenatória, confirmada em 2º Grau, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo provido para, aplicando a Lei n. 12.850/2013, reduzir a pena quanto ao delito do art. 288, parágrafo único, do CP, a 2 anos de reclusão, declarando, por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 376.849/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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