JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente, para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -, sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.293.811/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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