JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. ANTERIORIDADES. PROTEÇÃO. ÂMBITO. DECLARAÇÃO. NULIDADE. DECISÕES CONFLITANTES. RISCO. REUNIÃO. NECESSIDADE. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 66, III, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando, entre 2 (dois) ou mais juízes, surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Havendo identidade de partes e de causa de pedir, bem como risco de decisões conflitantes (art. 55, caput e § 3º do CPC), justifica-se a reunião das ações pela conexão. 3. Se a ação tem como um dos réus entidade autárquica da União, no caso o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a competência territorial é regida pela combinação dos arts. 46, § 4º e 51, parágrafo único, do CPC, ficando a critério do autor a escolha do local de propositura da demanda entre as opções listadas na lei. 4. Ações declaratória e de nulidade de patente que deverão ser reunidas no juízo prevento, ou seja, n aquele em que houve o primeiro registro ou distribuição (arts. 58 e 59 do CPC). 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Brasília. (CC n. 185.592/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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