- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 22/09/2021, p. 28/09/2021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PATENTE. VIOLAÇÃO. PARCERIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. INTERVENÇÃO. UNIÃO. ASSISTENTE. DESLOCAMENTO. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. INICIAL. 1. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um ao outro a competência. 2. Os elementos que individualizam a lide são as partes, o objeto (pedido) e a causa de pedir. Na conexão não há uma plena identidade entre os elementos da lide mas, sim, uma correlação entre as ações identificada pelo pedido ou causa de pedir que enseja sua reunião para que não se formem coisas julgadas contraditórias. 3. As ações objeto do presente conflito de competência foram ajuizadas pela mesma autora, têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de cessação da violação do direito de patente e de indenização. 4. Na hipótese, ainda que tenha sido determinada a remessa dos autos à Justiça federal após o ingresso da União nos feitos, a norma que deve regular a prevenção é a dos artigos 58 e 59 do CPC/2015, segundo a qual deve ser considerada a primeira distribuição ou registro. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara de São Paulo - SJ/SP. (CC n. 178.017/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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