- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28/09/2016, p. 18/11/2016
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. CPC, ART. 115, III. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DIVERSAS. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC/1973. 1. Nos termos do art. 115, III, do CPC, há conflito de competência quando existe, entre dois ou mais juízes, controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Precedentes. 2. Há conexão, não continência, quando a causa de pedir das ações é idêntica e seus pedidos são contrapostos, existindo, ainda, risco de decisões contraditórias. 3. Sendo conexas as causas, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto no juízo prevento, o qual, havendo diferença de competência territorial, é aquele que primeiro realizou a citação (art. 219 do CPC/1973). 4. A remessa dos autos para o réu (ente público) a fim de que se manifeste sobre pedido de antecipação de tutela torna prevento o juízo. 5. Por unanimidade, conflito conhecido para estabelecer a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 6. Por maioria, foi declarada a invalidade da decisão do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro por meio da qual considerou a empresa ABBVIE litigante de má-fé, reconheceu a própria competência e concedeu a tutela antecipada em favor do INPI (e-STJ fls. 94/111), podendo o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal reapreciar livremente o referido pedido de tutela antecipada como entender de direito. (CC n. 140.664/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 18/11/2016.)
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