- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE MINISTRO DE ESTADO EM CARGO DE NATUREZA ESPECIAL. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 179/2021. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12 DO DECRETO N. 10.789/2021. DISPOSIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ATOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA AUTARQUIA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição da República, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. II - O caráter de direito estrito das normas relativas à competência originária desta Corte para o processamento de ação mandamental demanda emprestar-lhes exegese restritiva. Precedentes. III - Com a vigência do art. 9º da Lei Complementar n. 179/2021, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões. IV - O art. 12 do Decreto n. 10.789/2021 não autoriza interpretação diversa, porquanto, à vista dos arts. 48, XI e 88 da Constituição da República, exige-se lei em sentido formal para atribuir status de Ministro de Estado, razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. V - Incompetência desta Corte. Remessa dos autos ao juízo competente. (MS n. 28.245/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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