- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 12/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CARGO. ALTERAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA. 1. O art. 105, I, "b" da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal", cuja interpretação é restritiva. 2. A partir da vigência da Lei Complementar n. 179/2021, que dispõe sobre a autonomia do Banco Central, seu Presidente deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado (art. 9º), de modo que o Superior Tribunal de Justiça não é mais competente pata apreciar o remédio constitucional contra as suas decisões. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 29.286/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
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