JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
15/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/08/2023, p. 15/08/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. DIVERGÊNCIA ENTRE RESP 1.150.579/SC - REPETITIVO QUE TRATOU DE MERA ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ERESP 1.241.464/SC: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO - REFLETE NO VALOR DA TAXA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos por particular, em autos nos quais, invocando o REsp n. 1.150.579/SC, submetido à sistemática dos repetitivos, entendeu-se pela desnecessidade de intimação do interessado em se tratando de atualização da taxa de ocupação do referido terreno de marinha. II - A embargante alega que a situação dos autos difere do repetitivo, na medida em que se trata de atualização do valor do domínio pleno - base de cálculo da taxa de ocupação, situação que se enquadra no EREsp n. 1.241.464/SC, onde se decidiu pela necessidade de intimação do interessado. III - De fato, o acórdão embargado aplicou o entendimento consolidado no recurso especial repetitivo, que cuida de hipótese diversa dos autos em questão. IV - Na medida em que o acórdão recorrido especialmente pela particular, cuidou de situação de "[...] aumento da base de cálculo (valor do domínio pleno) da taxa de ocupação [...]", o repetitivo a ele não se aplica. V - Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, tratando-se de atualização do valor de mercado do imóvel, é necessária a intimação prévia do interessado. Precedentes: AgInt no REsp 1388735/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/08/2018, EDcl no REsp 1758068/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019, AgInt no AgRg no REsp 1390071/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2019. VI - Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.381.818/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
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