JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO OCUPANTE. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCICA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação do processo de demarcação de terrenos de marinha, com vistas a afastar a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação, além da repetição dos indébitos. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do processo de demarcação das áreas de terreno de marinha, sem prejuízo da exigibilidade da taxa de ocupação, conforme fundamentação; declarar a nulidade do aumento da Taxa de Ocupação do(s) exercício(s) 2007 e seguintes; condenar a União a recalcular a taxa de ocupação do(s) exercício(s) 2007 e seguintes, utilizando a base de cálculo cobrada no exercício 2006 e para condenar a União a restituir o valor pago a maior a título de taxa de ocupação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para ressalvar a possibilidade de renovar o procedimento administrativo, observando o devido processo legal. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Os embargos de divergência foram indeferidos. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabem os embargos de divergência no caso de o acórdão embargado ter decidido alinhado com a jurisprudência pacificada nesta Corte. IV - Na hipótese dos autos, ao reformar parcialmente a decisão monocrática de improcedência do pedido formulado pelo particular, assim considerou o acórdão recorrido (g.n.): " No caso dos autos, não se limitou a Administração a corrigir monetariamente o valor do imóvel já inscrito, mas operou a reavaliação do imóvel, para o que entende ser o valor atual de mercado, sem respeitar o prévio processo administrativo. Assim, sem intimação dos ocupantes para ciência e defesa, contrariou o princípio do devido processo legal. A publicação dos novos valores da taxa em jornal local não é suficiente para suprir a intimação do ocupante sobre o processo administrativo que resultou na redefinição do valor do domínio pleno do imóvel, com a conseqüente majoração da taxa de ocupação. [...] Embora não seja necessário notificar previamente os ocupantes dos terrenos de marinha para a correção monetária da avaliação do imóvel havida por ocasião da inscrição da ocupação, nos termos do Decreto-Lei n° 2.398/87, outra é a situação decorrente de reavaliação do imóvel, para adequação ao valor de mercado. Ao promover a revisão do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base para o cálculo da taxa de ocupação, a União deve cientificar prévia e pessoalmente o ocupante ou adquirente acerca dos critérios de avaliação a serem utilizados no procedimento administrativo." V - O acórdão foi mantido por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pela União. VI - Por sua vez, o REsp n. 1.150.579/SC, um dos acórdãos trazidos como paradigma, decidido à luz dos repetitivos, cuidou de hipótese de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, firmando a seguinte tese: "No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria." VII - Assim, as hipóteses não se assemelham para fins de caracterização da apontada divergência, como aliás foi consignado no próprio acórdão atacado, in verbis: "Posteriormente, por ocasião do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.241.464/SC, a Primeira Turma desta Corte de Justiça esclareceu que o aludido paradigma (REsp n. 1.150.579/SC) dispensou a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Com efeito, "a reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (EREsp 1241464/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/11/2013)." VIII -No que diz respeito ao outro julgado trazido como paradigma, os EDcl no REsp n. 1.380.354/SC, assim foi decidido: "Nos termos da orientação firmada no REsp 1.150.579/SC, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, a atualização do valor venal do imóvel e a consequente atualização da taxa de ocupação não necessita da instauração de procedimento administrativo prévio com a participação do ocupante do terreno de marinha nem tampouco deve respeitar os índices inflacionários, bastando que a Administração observe o Decreto 2.398/1987." IX - Aparentemente estaria configurada a divergência, nos termos da redação mencionada, que incluiu, sem a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo, tanto a atualização do valor venal do imóvel como a taxa de ocupação. X - Ocorre que os posteriores embargos de divergência interpostos pelo particular, no referido feito, foram admitidos com o seguinte entendimento: "Defende, assim, que nesse julgado, posterior ao REsp 1.150.579/SC, foi destacada a diferença entre reavaliação do valor de mercado e mera atualização monetária do valor do imóvel, de forma que o caso aqui em exame não comporta a aplicação do entendimento firmado em recurso especial repetitivo. Em vista do exposto, restou demonstrada, em princípio, a divergência jurisprudencial entre os julgados colacionados." XI - Assim, a questão ainda será revista no âmbito dos citados embargos de divergência, considerando a existência de duas situações: uma que comporta a instauração de procedimento administrativo prévio, com intimação do interessado (caso de atualização do valor do domínio pleno do imóvel, que serve de base para a taxa de ocupação), e outra que dispensaria, situação descrita no mencionado repetitivo (caso de atualização da taxa de ocupação). Destacam-se os seguintes precedentes: (EDcl no REsp 1.758.068/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019, AgInt no REsp 1.388.735/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 3/8/2018 e AgInt no AgRg no REsp 1.390.071/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 21/3/2019.) XII - Nesse contexto, afastada uma possível confusão entre as duas situações, que poderiam levar a um entendimento precipitado acerca da configuração da divergência, tal recurso não se mostra pertinente. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.354.562/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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