- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União objetivando a anulação de lançamento de taxa e foro anual, com fundamento na irregularidade do aumento do valor da taxa de ocupação de terreno de marinha em função da modificação da base de cálculo, considerando-se o valor de mercado do imóvel. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para assegurar à União a reavaliação mediante regular processo administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relativa à notificação pessoal do ocupante para a reavaliação do valor venal do imóvel, situado em terreno de marinha, independentemente da variação inflacionária no período, foi apreciada no acórdão recorrido, como se percebe dos trechos a seguir: "...o REsp n. 1.150.579/SC, um dos acórdãos trazidos como paradigma, decidido à luz dos repetitivos, cuidou de hipótese de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, firmando a seguinte tese: No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. Assim, as hipóteses não se assemelham para fins de caracterização da apontada divergência, como, aliás, foi consignado no próprio acórdão atacado." V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.350.807/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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