- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 01/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DECRETOS-LEIS N. 9.760/1946 E 2.398/1987.DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Caracteriza-se a divergência jurisprudencial quando, da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas a litígios semelhantes. 3. In casu, o acórdão embargado firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária da taxa de ocupação dos terrenos de marinha prescinde de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa "de acordo com o art. 28 da Lei n. 9.784/99, e conforme a própria jurisprudência desta Corte, somente a classificação de determinado imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, por trata-se de imposição de dever. Já a simples atualização das taxas de ocupação não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas tão somente uma recomposição de patrimônio, devida na forma da lei, razão pela qual inaplicável o ditame do dispositivo mencionado". 4. A seu turno, o acórdão paradigma firmou entendimento no sentido de que no procedimento demarcatório de terrenos de marinha, deve-se observar o contraditório e da ampla defesa, com a citação pessoal dos interessados, verbis: Esta Corte já decidiu que, para a observância do contraditório e da ampla defesa, deve-se proceder à citação pessoal dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos da marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio. 5. Destarte, ressoa inequívoca a ausência de soluções diversas aos casos concretos em tela 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.161.374/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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