- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 24/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/08/2022, p. 24/08/2022
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações formuladas pela defesa, a qual pretende fazer prevalecer precedente desta Corte que não envolve as mesmas partes da decisão reclamada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 43.289/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.