- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/08/2023, p. 21/09/2023
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O ART. 390, II, DO DECRETO 59.310/1966 E O ART. 142, I, DA LEI 8.112/1990. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NA LEI 8.112/90. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DO ART. 6º-C DA LEI 13.979/2020. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria 4, de 10.1.2023, que cassou a aposentadoria do impetrante. 2. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado porque o servidor público teria praticado ato de improbidade administrativa correspondente ao enriquecimento ilícito, apresentando variação patrimonial e movimentação financeira incompatível com a renda auferida, o que configura a infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei 8.112/1990, c/c art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992. 3. Em síntese, o impetrante defende a prescrição da pretensão disciplinar pelos seguintes motivos: a) o prazo para a aplicação da sanção de cassação de aposentadoria ao ex-servidor que ocupou o cargo de Delegado da Polícia Federal seria de quatro anos, nos termos do art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, e não de cinco anos; b) ainda que fosse aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 8.112/1990, a pretensão sancionatória estaria prescrita, porque a MPV 928/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no contexto da pandemia de Covid-19, seria formalmente inconstitucional e não poderia retroagir em seu prejuízo. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE 4. O art. 62 da Lei 4.878/1965, que trata das "peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial" (art. 1º), dispõe que o Estatuto do Servidor Público da União - atualmente, a Lei 8.112/1990 - será adotado quando não colidir com os seu preceitos. Cita-se: "Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da União no que não colidirem com as desta Lei". 5. A Lei 4.878/1965 não estabelece os prazos prescricionais a serem observados pela Administração Pública em apuração disciplinar. Logo, incide no caso concreto o art. 142, I, da Lei 8.112/1990, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da sanção de demissão ou de cassação de aposentadoria do servidor público que comete ato de improbidade administrativa. 6. A jurisprudência colacionada na exordial sobre a vigência do Decreto 59.310/1966 não cuida da aparente antinomia entre o prazo prescricional do art. 390, II, e aquele estabelecido pelo art. 142, I, da Lei 8.112/90. Como apontou o Ministério Público Federal em seu parecer, "considerando a hierarquia das normas, é importante referir que a lei se sobrepõe ao decreto, sendo este utilizado apenas para regulamentá-la. Portanto, não há fundamento jurídico válido no entendimento defendido pelo impetrante de que o Decreto nº 59.310/66 deveria afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.112/90. É necessário observar que a Lei n.º 8.112/90 é uma norma geral que regula as infrações disciplinares cometidas por servidores públicos federais, incluindo os policiais federais" (fl. 210, e-STJ). O princípio da especialidade não se aplica, porque inexiste, no art. 390, II, do Decreto 59.310/1966, elemento particular para legitimar algum tratamento diferenciado para os policiais federais aposentados. 7. Dessarte, não prospera a tese de que o prazo prescricional seria de quatro anos, como consta no art. 390, II do Decreto 59.310/1966. A cassação da aposentadoria é sanção disciplinar congênere à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e a cessação do pagamento de seus proventos. Não é razoável admitir a existência de diferentes prazos prescricionais para a mesma conduta ilícita (improbidade administrativa) tão somente porque o acusado já estava aposentado quando da publicação da Portaria 4, de 10.1.2023. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º-C DA LEI 13.979/2020, ACRESCIDO PELA MPV 928/2020 8. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da MPV 928/2020. Nas suas palavras, "estabelece o art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal que é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria de direito penal, processual penal e processual civil" (fl. 25, e-STJ). 9. Ao contrário do que afirma o autor, o art. 6º-C da Lei 13.979/2020, acrescido pela MPV 928/2020, trata de matéria de direito administrativo, não de direito penal ou processual penal. 10. Pelo mesmo motivo, não há falar em ilegal retroação dos seus efeitos à data da conduta pela qual foi punido. A Administração Pública apenas aplicou a norma ao processo administrativo em curso durante sua vigência. Seria contrassenso exigir que a MPV 928/2020, editada no excepcional contexto da pandemia de Covid-19, estivesse em vigor à época dos fatos apurados. 11. É certo que a referida Medida Provisória perdeu sua eficácia. No entanto, a Constituição Federal prevê que, se o Congresso Nacional não editar decreto legislativo dispondo sobre o tema no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regida. Foi o que ocorreu neste caso. CONCLUSÃO 12. Segurança denegada. (MS n. 29.240/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
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