JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. É válida a decretação da prisão preventiva quando o decreto tem fundamento na elevada quantidade de droga apreendida - 2 tabletes de cocaína que pesam o total de 2kg e 6 tabletes de maconha que pesam o total de 5kg (fl. 33) -, além da apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380, numeração KJX 46699 (artefato fruto de receptação) e 40 munições de igual calibre. Destacando-se ainda que a disseminação da droga ocorria entre a cidade de Teresina e cidades adjacentes, pois o entorpecente foi apreendido na cidade de Altos-PI, que dista 38km da capital, além de se tratar de um grupo criminoso bem estruturado e com divisão de tarefas, denotando uma certa organização. 2. A custódia cautelar também é necessária para resguardar a ordem pública quando se verifica a vivência delitiva do agravante, haja vista que responde a outras ações penais. 3. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. No presente caso, a prisão em flagrante ocorreu em 9/8/2022, já foi recebida a denúncia, e o processo encontra-se tramitando regularmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.076/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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