- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE NA FRAÇÃO DE 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - o Magistrado considerou como desfavorável ao paciente sua conduta social, razão pela qual exasperou as basilares em 1/3. A Corte catarinense, por sua vez, excluiu a referida vetorial e, agregando novos fundamentos, negativou as circunstâncias do delito, pelo fato de o paciente haver ameaçado de morte a vítima e restringido sua liberdade, por cerca de duas horas - passando uma foice na região do pescoço de sua avó, que contava com 81 anos à época dos fatos, e que fora responsável por sua criação, proferindo-lhe ameaças de morte, de incendiar sua residência e xingamentos, vindo, inclusive a cuspir em seu rosto (e-STJ, fl. 172) -, mantendo inalteradas as penas-base. - O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, como ocorrido na espécie. Precedentes. - Ademais, inexiste ilegalidade na fração de aumento operada, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorrido in casu, haja vista o maior desvalor da circunstância analisada que desbordou do ordinário à prática de delitos dessa jaez. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 575.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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