- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 10/06/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE MAJORADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DESPROPORCIONAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. Precedentes. 4. Considerando o aumento ideal de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde, no caso do furto qualificado, a 6 anos, e no caso da ameaça, a 5 meses, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses pelo delito patrimonial e 18 dias pela ameaça, por cada vetorial desabonadora. Assim, permanecendo como desfavoráveis os maus antecedentes do paciente, deveria a pena ser fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão pelo furto qualificado e em 1 mês e 18 dias de detenção pela ameaça, na primeira etapa do critério dosimétrico. Por conseguinte, tendo as penas sido estabelecidas, respectivamente, em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 1 mês e 6 dias de detenção, não se cogita de constrangimento ilegal em desfavor do réu na primeira fase da dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pela Corte Estadual, em respeito à regra ne reformatio in pejus. 5. Writ não conhecido. (HC n. 569.279/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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