- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO VERTIDA NA IMPETRAÇÃO. CONTRASTE DO QUADRO TRAÇADO NO ARESTO IMPUGNADO. TESE DEFENSIVA. CARÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria e do regime, a analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie. Precedentes. III - Na hipótese em foco, a Corte de origem afirmou que a exasperação da pena se deu sem a realização de fundamentação adequada, e não diante de ausência de circunstância judicial negativa, como defende a defesa. Desta feita, não é possível levar a efeito a tese defensiva, segunda a fundamentação vertida na impetração, pois a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, motivo pelo qual este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade, porquanto a exasperação da pena-base se encontra fundada no modus operandi, considerado pela instância a quo digno de maior censura. Assim, rever o entendimento firmado no aresto impugnado demanda reexame de provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus." Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 558.400/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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