- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 11/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 11/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SOB ENTENDIMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO PRIMEVA BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA, EFETIVAMENTE, DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORRETO O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem não conheceu do writ lá impetrado, por não ser a via adequada, não vislumbrando flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão primeva hábeis a conceder a ordem de ofício. 2. De fato, conforme ressaltado na decisão proferida pelo Juízo da instância primeira, confirmada pelo Relator da Corte de origem: No presente caso, verifico que a reincidência ao apenado fora reconhecida na AP nº 0038908-65.2017.8.08.0024. Data da Infração: 27/12/2017. Dt Trânsito Julgado: n/c. Art. 33, CAPUT, Lei I 1343/06. Reincidente: sim AP nº 0027390-15.2016.8.08.0024. Data da Infração: 26/08/2016. Dt Trânsito Julgado: 20/08/2018. Art. 33, CAPUT, Lei II343/06 AP nº 0038493-53.2015.8.08.0024. Data da Infração: 03/12/2015. Dt Trânsito Julgado: 23/03/2017. Art. 33, § 4°, Lei 11343/06. No presente caso, observa-se que o apenado é reincidente específico, isso porque, o apenado está cumprindo condenações pelos delitos de tráfico, que caracterizam reincidência específica em delitos da Lei Antidrogas. 3. Assim, estando a decisão, efetivamente, bem fundamentada, não há teratologia ou ilegalidade no referido decisum, razão pela qual realmente inadequada a impetração de habeas corpus para eventual modificação do entendimento. 4. Além do mais, na ocasião em que foi impetrado o presente writ, não havia nos autos notícia de interposição do recurso cabível na origem, ocasionando o indeferimento liminar deste mandmus, haja vista a caracterização de supressão de instância. 5. Por fim, em consulta ao site do TJES, constata-se que foi interposto agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator da Corte de origem, que não conheceu do habeas corpus. Tal recurso encontra-se pendente de julgamento, fato que impede, efetivamente, esta Superior Corte de Justiça de deliberar sobre a matéria. 6. Assim, deve a parte aguardar o julgamento na origem para, caso não tenha sua pretensão acolhida, querendo, irresignar-se, no intuito de reformar o decisum. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 633.208/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
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