- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O decisum agravado não conheceu do writ sucedâneo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por não identificar manifesta ilegalidade na espécie, ressaltando a inviabilidade de se rever as conclusões das instâncias antecedentes acerca das circunstâncias do delito que justificaram a não incidência da redutora do tráfico privilegiado. 2. O agravante não infirmou, especificamente, as razões da decisão agravada, limitando-se a insistir, de maneira genérica, no aventado constrangimento ilegal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC n. 821.745/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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