JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão não é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que presente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Vício configurado. III - Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao acórdão combatido no apelo nobre e indicado na decisão agravada, o qual reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados responsáveis pelo convênio ou contrato de prestação de saúde complementar, dando provimento à pretensão autoral. IV - A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp n. 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina, DJe 20.12.2022, firmou entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. V - Embargos de declaração acolhidos, para dar parcial provimento ao Agravo Interno (fls. 804/884e) e dar parcial provimento ao Recurso Especial (fls. 612/621e). (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.026.887/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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