JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Insta consignar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. III - Na presente hipótese, ao contrário do que alega a defesa, como bem delimitado pela Corte a quo, "na primeira fase a pena base foi fixada em 12 (dose) anos de reclusão, tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram favoráveis, e a qualificadora da asfixia serviu para qualificar o crime" (fl. 46). Desse modo, observa-se que a reprimenda básica foi fixada no mínimo legal, razão pela qual falta interesse de agir. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.019/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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