- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO LIMITE MÍNIMO LEGAL. DELITO PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA (MOTIVO FÚTIL E EMBOSCADA). APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 121, § 2º, DO CP (12 A 30 ANOS). ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019). 2. Ausente o interesse de agir, porquanto pleiteia-se a fixação da pena-base no mínimo legal, quando ela já se encontra fixada em 12 anos de reclusão (pena mínima cominada ao delito de homicídio qualificado). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 908.842/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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