JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
02/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO ABSOLUTÓRIO GERAL. ABSOLVIÇÃO POR RAZÕES DE FORO ÍNTIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais podem absolver o acusado por razões de íntima convicção, mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. 2. No caso em apreço, a Juíza Presidente do Tribunal do Júri apresentou aos Jurados os quesitos previstos na legislação processual por duas vezes, sendo que, tanto na quesitação originária quanto na sua repetição, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito, porém decidiu pela absolvição do Agravado no quesito absolutório geral. 3. A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, não vislumbrou que o julgamento tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos, mantendo integralmente o veredicto absolutório. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.526.124/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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