- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO DE TESE DEFENSIVA NÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido que, embora os jurados tenham respondido positivamente aos quesitos da autoria e da materialidade, é possível a absolvição do réu amparada em qualquer tese defensiva, ainda que não sustentada em plenário, como decorrência lógica do sistema da íntima convicção e consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do Código de Processo Penal (Precedente). 2. É de rigor, portanto, a nulidade do acórdão recorrido, na parte em que invalidado o julgamento do Tribunal do Júri, cabendo ao Tribunal a quo o exame das demais alegações trazidas pelo Ministério Público que tiveram sua análise prejudicada com o acolhimento da referida preliminar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.308.258/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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